Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:3029/2020
    1.1. Anexo(s)4617/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA - EDITAL 002/2019 CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO.
3. Responsável(eis):CLEYOVANE LEMOS RIBEIRO - CPF: 81138261149
FERRARI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 11724947000161
GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 09410984000153
LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 62011788000199
QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. - CNPJ: 26921551000181
ROBERTTA REGES DOS SANTOS - CPF: 99503476100
4. Origem:LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:VANESKA GOMES (OAB/TO Nº 3932A)

8. DESPACHO Nº 61/2021-CAENG

8.1. Trata-se de Agravo Interposto pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda (autos n° 4617/2020 apenso aos autos 3029/2020), em face da decisão proferida no Despacho nº 241/2020-RELT3 (evento 3 dos autos n° 3029/2020), que negou pedido de cautelar para suspensão da CONCORRÊNCIA PÚBLICA n° 02/2019 - realizada pelo município de Porto Nacional/TO, cujo objeto previa a contratação de empresa visando a execução de serviços de limpeza urbana no município citado, de seus distritos (Luzimangues, Escola Brasil e Pinheirópolis) e Comunidade Rural do Prata.

8.2. Percebe-se que todas as manifestações exaradas, quais sejam, Análise de Recurso n° 231/2020, Parecer n° 3221/2020 - Corpo Especial de Auditores , Parecer n° 336/2020 Procuradoria Geral de Contas (evento 10, 11 e 12, respectivamente dos autos n° 4617/2020), foram pela manutenção na íntegra do Despacho n° 241/2020-RELT3. Nessa seara e após a análise de todas as justificativas e alegações de defesa trazidas pelas  partes, o eminente RELATOR firma o Voto n° 39/2021 - RELT3 (evento 42 dos autos n° 3029/2020) que culmina da Resolução TCE n° 122/2021-PLENO, que em resumo conhece do presente Agravo, e no mérito, nega-lhe provimento, mantendo inalterado o Despacho n° 241/2020-RELT3.  

8.3. Diante da existência da referida Resolução, apenas sugere-se o encaminhamento da decisão às partes interessadas e por fim o seu arquivamento. 

é o Despacho.

em seguida ao Corpo Especial de Auditores, conforme item 9.3 da Resolução TCE 122/2021 - PLENO.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
IKARO PERES CUNHA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 18/06/2021 às 16:39:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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